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Secretaria de Comercio Exterior (SECEX)

A Secretaria de Comercio Exterior (SECEX) publicou hoje no Diário Oficial da União a Portaria nº 13/2020, que estabeleceu os procedimentos para avaliações de interesse público relativo a medidas de defesa comercial. A atual Portaria trata-se de uma resposta do governo brasileiro às considerações do setor privado sobre esta matéria. Em abril de 2019, o Ministério da Economia estabeleceu uma nova legislação sobre interesse público em defesa comercial por meio da Portaria SECINT nº 08/2019, ocasião em que também abriu Consulta Pública para que o setor privado se manifestasse a respeito das novas regras. Agora, após receber e analisar as contribuições recebidas na consulta, o poder público realizou ajustes e também adequou a legislação à nova estrutura decisória do governo brasileiro, tendo em vista a re-atribuição para fixação e suspensão de medidas de defesa comercial à Câmara de Comércio Exterior.
Analisando-se as normas para avaliações de interesse público para medidas de defesa comercial consubstanciadas na Portaria nº 13/2020, destaca-se os seguintes pontos:
· As avaliações de interesse público serão obrigatórias nas investigações originais de dumping ou subsídios, ou seja, nos casos novos, e facultativas nas revisões de final de período, isto é, nos casos de reanálise de medidas já em vigor.
· No caso das revisões, a avaliação de interesse público poderá ser iniciada de ofício pelas autoridades ou mediante pedido de parte interessada que apresente narrativa dos seus fatos e fundamentos, bem como indícios de interesse público.
· Uma das principais mudanças da Portaria SECEX nº 13/2020 é a possibilidade de início de avaliação de interesse público não concomitante com uma investigação de dumping ou subsídios ou com uma revisão de medida. Antes, só poderia haver avaliação de interesse público junto com outro procedimento original ou de revisão. Agora, admite-se excepcionalmente a abertura de uma avaliação de interesse público, desde que sejam observados dois requisitos: (i) tenha decorrido um ano após a aplicação ou prorrogação da medida e (ii) comprove-se a existência de novos fatos.
· Quanto às partes interessadas, as autoridades brasileiras reafirmaram o conceito amplo de que todas as partes afetadas pela aplicação de medidas de defesa comercial poderão participar da avaliação de interesse público. Além disso, todas as partes interessadas em um processo de investigação ou revisão de final de período serão automaticamente partes interessadas em um processo de avaliação de interesse público. No entanto, uma avaliação de interesse público excepcional, ou em revisão, não poderá ser iniciada por solicitação exclusiva de estrangeiros (produtores/exportadores estrangeiros e suas partes relacionadas ou a pedido do governo estrangeiro) que não participaram do procedimento que resultou na aplicação ou prorrogação da medida.
· A Portaria SECEX nº 13/2020 ainda detalhou a forma de participação de outras entidades governamentais em avaliações de interesse público, estipulando que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público informará membros e convidados da Câmara de Comércio Exterior sobre esses procedimentos e que esses órgãos poderão manifestar suas preocupações, bem como participar de audiências caso queiram.
· Embora a Portaria SECEX nº 13/2020 enfoque principalmente medidas anti-dumping e as compensatórias de subsídios, está prevista sua aplicação, no que couber, também ao outro instrumento de defesa comercial: a medida de salvaguarda.
· As regras revisitadas pela Portaria SECEX nº 13/2020 já estão em vigor a partir de hoje, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O CJA Trade Law está à disposição para quaisquer esclarecimentos a respeito dos procedimentos de avaliação de interesse público em relação a medidas de defesa comercial.


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